MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4521/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):EVA MIRANDA GOMES - CPF: 81228562172
OTANILSON BALBINO BRASIL - CPF: 29979579234
REGINA PEREIRA DIAS - CPF: 94290610110
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANANÁS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1160/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Eva Miranda Gomes, gestora no período de 24/06/2020 a 31/12/2020, e do Sr. Otanilson Balbino Brasil, contador, encaminhada esta Corte de Contas para apreciação, nos termos do art. 71, inciso I, da Constituição Federal; art. 33, inciso I, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; art. 37 do Regimento Interno, e da Instrução Normativa - TCE nº 7, de 27 de novembro de 2013.

6.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 278/2022 (evento 7), concluindo pela existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas constitucionais, legais e regulamentares, razão pela qual sugeriu a citação dos responsáveis para apresentação de defesa.

6.3. No entanto, o Conselheiro Relator Substituto, por meio do Despacho n° 748/2022-RELT2 (evento 8), identificando que o Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás foi gerido por duas gestoras durante o período em apreciação, determinou o retorno dos autos à equipe técnica para que fossem individualizadas as condutas de acordo com a responsabilidade atribuída a cada uma delas.

6.4. Por meio do Relatório Complementar nº 44/2022 (evento 11), a equipe técnica concluiu que as inconsistências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 278/2022 são referentes a 7ª Remessa, portanto, de responsabilidade somente da Sra. Eva Miranda Gomes, gestora no período de 24/06/2020 a 31/12/2020.

6.5. Por meio do Despacho nº 825/2022-RELT2 (evento 12), o Conselheiro Relator, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 204, §1º e art. 205 do Regimento Interno, determinou a citação da Sra. Eva Miranda Gomes, gestora no período de 24/06/2020 a 31/12/2020, e do Sr. Otanilson Balbino Brasil, contador, para que apresentassem alegações de defesa e/ou documentos sobre os apontamentos descritos no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 278/2022 (evento 7) e no Relatório Complementar nº 42/2022 (evento 9), quais sejam:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0104 – Auxílio Financeiro à Saúde e Assistência Social (inciso I, art.5°. da LC.173/2020 (R$ -2.176,01) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
 
3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

6.6. Assim, devidamente citados através do SICOP – Sistema de Comunicação Processual, os responsáveis apresentaram tempestivamente alegações de defesa em conjunto, por meio de procurador devidamente habilitado, as quais foram juntadas aos autos por meio do Expediente nº 7437/2022 (evento 17), requerendo que os fundamentos expostos fossem considerados, a fim de que as contas sejam julgadas com regularidade, ainda que com ressalvas.

6.7. Após exame, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de defesa nº 258/2022 (evento 19), acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas pelos responsáveis.

6.8. Ato contínuo, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

7. DO MÉRITO:

7.1. É de competência exclusiva desta Corte de Contas julgar as contas prestadas pelos ordenadores de despesas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, por força do disposto no art. 33, inc. II da CE/89, em simetria ao que dispõe o art. 71, inc. II da CF/88, e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), e somente por decisão desta Corte os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

7.2. O ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

7.3. Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

7.4. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

7.5. Inicialmente, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 278/2022 (evento 7), verificou-se a existência de algumas inconsistências nas contas apresentadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás.

7.6. Após manifestações de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de defesa nº 258/2022 (evento 19), acolhendo as justificativas apresentadas somente quanto ao item 1, remanescendo as irregularidades apontadas nos itens 2 e 3, que seriam de responsabilidade tanto da gestora à época, quanto do contador responsável, são elas:

2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0104 – Auxílio Financeiro à Saúde e Assistência Social (inciso I, art.5°. da LC.173/2020 (R$ -2.176,01) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).

3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

7.7. Em sede de defesa, os responsáveis apresentaram justificativa, argumentando que as impropriedades encontradas não representam gravidade suficiente à caracterização de malversação de recursos públicos, ao mencionar respectivamente, o seguinte:

“A respeito da impropriedade Excelência, o déficit financeiro se deu em única fonte, no valor de R$ -2.176,01, a implantação de todos os controles inerentes à Aplicação do PCASP não foi e nem tem sido tarefa fácil no ambiente das rotinas municipais, mas no âmbito geral houve superávit financeiro de R$ 148.582,78, demonstrado no Balanço Patrimonial (...)”.
 
“A respeito da impropriedade, justificamos que a disponibilidade registrada não apresenta saldo maior que o ativo financeiro, o saldo da referida fonte somados com o saldo das demais fontes, inclusive com os valores referente a remuneração de depósitos bancários e aplicações financeira estar consoante com o valor do saldo da conta disponibilidade. (...)”.
 

7.8. Desta feita, diante das argumentações expostas e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as presentes inconsistências poderão ser ressalvadas, visto que ao analisar o contexto geral não houveram danos ao erário, bem como os lançamentos podem ser retificados por meio de estorno, transferência e complementação, conforme também mencionou a equipe técnica na análise de defesa. Entretanto, recomendo que o atual gestor e o respectivo setor de contabilidade se atentem para realização de um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a permitir maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município.

7.9. Logo, entende-se mais adequado que as presentes contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 85, inciso II c/c art. 87 ambos da Lei Orgânica desse Sodalício, haja vista que as irregularidades identificadas são passíveis de serem corrigidas.

7.10. Ademais, registre-se que as irregularidades nas ações administrativas e nas operações contábeis expostas devem ser objeto de recomendação expressa deste Tribunal para que sejam prevenidas. Tais ajustes consistirão em ações que zelam pelo controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis.

8. CONCLUSÃO

8.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que essa E. Corte de Contas possa julgar REGULARES COM RESSALVA as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Eva Miranda Gomes, gestora no período de 24/06/2020 a 31/12/2020, e do Sr. Otanilson Balbino Brasil, contador, nos termos descritos no art. 85, inciso II e art. 87, ambos da LO-TCE/TO, c/c art. 76 do RI-TCE/TO.

É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/09/2022 às 10:48:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 242843 e o código CRC 718AF4A

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